domingo, 12 de dezembro de 2010

TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010





Convoca a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - Consocial, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,



DECRETA:


Art. 1o Fica convocada a 1a Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social - Consocial, a ser realizada no período de 13 a 15 de outubro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema: “A sociedade no acompanhamento da gestão pública”.



Parágrafo único. A 1a Consocial terá como objetivos:



I - debater e propor ações de promoção da participação da sociedade civil na gestão pública e de fortalecimento da interação entre sociedade e governo;



II - promover, incentivar e divulgar o debate e o desenvolvimento de novas idéias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento da gestão pública;



III - estimular os órgãos públicos a implementar mecanismos de transparência e acesso da sociedade à informação pública;



IV - debater e propor mecanismos de sensibilização e mobilização da sociedade em prol da participação e acompanhamento da gestão pública;



V - discutir e propor ações de capacitação e qualificação da sociedade para o acompanhamento da gestão pública, que utilizem inclusive ferramentas e tecnologias de informação; e



VI - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública.



Art. 2o A realização da 1a Consocial será precedida de conferências municipais, regionais, estaduais e distrital.



Art. 3o A 1a Consocial será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União ou, em sua ausência, por seu Secretário-Executivo.



Art. 4o A coordenação da 1a Consocial será de responsabilidade do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, com a colaboração direta dos Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.



Art 5o O regimento interno da 1a Consocial será elaborado por comissão a ser constituída pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e disporá sobre:



I - a organização e o funcionamento da 1a Consocial e das conferências municipais, regionais, estaduais e distrital, que a precederão; e



II - o processo democrático de escolha de seus delegados, representantes da sociedade civil e do poder público.



Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.



Art. 6o As despesas com a organização e realização da 1a Consocial correrão por conta dos recursos orçamentários anualmente consignados à Controladoria-Geral da União.



Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci

Jorge Hage Sobrinho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2010

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Resolução Dispõe sobre o acesso do Conselho da Comunidade ás unidades Prisionais

Essa importante resolução facilita o acesso e atividade do Conselho da Comunidade ás unidades Prisionais e delegacias de Polícia .

http://xa.yimg.com/kq/groups/21030161/1466240092/name/RESOLUCAO.pdf

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Questão de cidadania

Mais de dois mil presos votaram em Minas

Dos 84 detidos que foram cadastrados em maio para votar nestas eleições no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, dez receberam alvará de soltura posteriormente. Chama a atenção o fato de alguns deles, apesar de já soltos, retornarem à unidade prisional para participar da votação.
O diretor executivo da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-MG, juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, esteve na manhã deste domingo (31/10) naquele Ceresp, acompanhando o que ele considera “o resgate da cidadania por trás das grades”. O voto dos presos provisórios e adolescentes sob medida socioeducativa de internação foi uma das novidades em Minas destas Eleições 2010, com o respaldo legal da Resolução TSE 23.219/2010. Mas apenas os presos provisórios podem exercer esse direito, pois os condenados perdem os direitos políticos. No primeiro turno, 2.451 pessoas votaram em 55 seções eleitorais montadas em unidades de reclusão do Estado.
Para o coordenador de segurança do Ceresp de Betim, Nilson Cristiano da Silva, “permitir o voto aos presos é uma forma de chamá-los de volta à sociedade e representa também o amadurecimento do sistema prisional no seu papel de ressocialização do detento.” Nilson também declarou que o voto do preso não compromete de forma alguma a segurança dos presídios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-MG.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Foco na População Carcerária

19.09.2010








Projeto Fundo Global TB - Brasil



O número de presos no Brasil saltou de 232 mil em 2001, para 470 mil, no ano de 2009. Esse número representa um aumento de 103%, enquanto o número de estabelecimentos prisionais cresceu apenas 27% nesse período, com um déficit de 180 mil vagas. Um estudo realizado no Rio de Janeiro mostrou ainda que a transmissão de 80% dos casos de tuberculose se deu dentro do sistema carcerário. Para reverter este quadro e tornar realidade o controle da doença na população carcerária, o Projeto Fundo Global TB – Brasil tem investido em ações para melhoraria na detecção de casos e nas condições de ventilação. Segundo a coordenadora do projeto, Cristina Boaretto, é com o fortalecimento das estratégias que promovem o diagnóstico precoce e o tratamento supervisionado e oportuno nesta população, uma das mais vulneráveis à tuberculose, que estamos mudando os números na incidência da doença. “Esta é uma das nossas metas e nossa prioridade atual”, acrescenta.



Entre as diversas ações em execução, está sendo elaborado um manual que trará soluções arquitetônicas para melhorar as condições de iluminação e de ventilação nas unidades prisionais de todo o país. O material em edição é resultado de uma parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen / Ministério da Justiça) que ainda tornará obrigatória a adoção das novas regras para construção de presídios com recursos do Depen.



De acordo com Alexandra Sanchez, médica responsável pelo Programa de Controle da Tuberculose da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP-RJ) e consultora do Projeto Fundo Global, o Projeto investiu na construção de centros de diagnósticos em tuberculose, equipando o sistema de saúde com estrutura básica de diagnóstico, disponibilizando baciloscopia e Raio-X intramuros. “Estamos fechando o ano de 2010 com muitas ações de detecção de casos e de vigilância epidemiológica no sistema penitenciário”, comemora.



Para o Complexo Penitenciário de Marituba, em Belém do Pará, composto por três unidades prisionais que abrigam 1.200 dos cerca de 7.500 detentos do estado do Pará, foi adquirido equipamentos, material e mobiliário para a criação do laboratório de baciloscopia no Presídio Estadual Metropolitano II, que servirá a todas as UPs do complexo de Marituba e da região metropolitana de Belém.



No Ceará, financiamos a aquisição de equipamentos para o criação do Centro de Diagnóstico de tuberculose do Sistema Penitenciário, instalado nas dependências do Hospital Otávio Lobo localizado no município de Itaitinga, na região metropolitana de Fortaleza, com oferta de exame baciloscópio e radiografia de tórax intramuros para internos das 11 unidades prisionais localizadas nos municípios vizinhos, onde se encontram cerca de 6.700 internos, que correspondem a 64% dos cerca de 10.400 detentos do estado.

No Rio Grande do Sul, apoiamos a implantação do exame sistemático de ingressos para tuberculose e HIV no Sistema Penitenciário, com disponibilização de profissionais para realização de exame sistemático de ingressos.

Já em Manaus, que dispõe desde 2009 de um Centro de Diagnóstico de Tuberculose na cadeia pública, o investimento foi para a realização de inquérito de prevalência de tuberculose na cadeia pública da capital, através de screening radiológico. Lá serão examinados sistematicamente os 750 internos na cadeia, num período de 45 dias. Já foram examinados cerca de 50% da população. “Este inquérito fornecerá dados para que haja um planejamento mais adequado das ações de controle da TB nas prisões do Amazonas”, comenta Alexandra.

O Rio de Janeiro já dispõe há mais uma década o Centro de Diagnóstico em Tuberculose. Atualmente foi adquirida pela Secretaria de Administração Pública uma unidade móvel com o intuito de resolver a questão da entrada do sistema carcerário que não é única, mas pulverizada. Assim, será intensificada a detecção ativa com exames sistemáticos dos ingressos.

A tuberculose está à frente ainda, no que diz respeito a implantação de equipes de saúde nos presídios, cumprindo portaria interministerial que regulamenta a saúde nas prisões. O Projeto Fundo Global TB-Brasil atuou em propostas inovadoras de formação e, como resultado já capacitou mais de 2.000 profissionais de saúde através das Oficinas de Sensibilização em Tuberculose para Agentes de Segurança Penitenciária, Capacitação de Profissionais de Saúde do Sistema Penitenciário e de detentos e dos Cursos de Formação de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, nos 10 estados prioritários do Projeto.

Perfil da população carcerária

Quanto à população, 59% dos presos estão na faixa etária entre 18 e 29 anos, tendo, a grande maioria, baixo nível de escolaridade. Com relação ao tipo de crime cometido, no caso feminino o principal motivo para prisão é a associação ao tráfico de drogas, enquanto que para os homens está o roubo, seguido da associação ao tráfico.



Fonte: Site Fundo Global

"Que estas ações se estendam em Minas Gerais."
Nós do Conselho estamos fazendo o possível .
jacqueline

sábado, 28 de agosto de 2010

LEI QUE ESTABELECE DEFENSORIA NOS PRESIDIOS

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR)

“Art. 61. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

VIII - a Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

..................................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA

‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’

‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

e) a detração e remição da pena;

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de saídas temporárias;

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”

“Art. 83. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)

“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Conselho da Comunidade ínicia controle da TB

,
O Conselho da Comunidade na Execução Penal de Varginha representado pela sua  Presidente Jacqueline Paula  e os Conselheiros, Sr.Marcio Hebert Presidente da APAC, Dr.Hélio Nascimento, Dalva Castro, Pastor Lúcio,Pastora Jaqueline apresentam  a  Equipe técnica composta pela Dr. Adélia Maria,Enfermeiras; Ângela Toledo e Eliane dos Santos e a técnica de enfemagem  Adriana que  durante o mês de agosto e setembro farão o rastreamento da TB e outras doenças infecto contagiosas para avaliação da Saúde no Presidio.Foram disponibilizados exames pela secretaria de Saúde para a ação.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Dia do Encarcerado

 .No último dia 13 de Agosto foi o dia do  Encarcerado, momento este de reflexão para toda sociedade, O Conselho da Comunidade e a Pastoral Carcerária levaram para o Presidio de Varginha refrigerantes e deliciosos pastéis que lembraram aos presos o tempo de liberdade.Nós do Conselho agradecemos a colaboração voluntária da equipe do Levanta-te e  Anda que ajudou a fazer este momento obrigada pela humanidade e solidariedade prestada  aos presos do Presidio de Varginha.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Resolução sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança.

RESENHA / D.O. U / SEÇÃO: 1


EDIÇÃO Nº 146, SEGUNDA-FEIRA, 2 DE AGOSTO DE 2010



SEÇÃO 1

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO No- 4, DE 30 DE JULHO DE 2010


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 64, I, Lei nº 7.210/84, CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; CONSIDERANDO os princípios e diretrizes aprovados na III Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada de 11 a 15 de dezembro de 2001; CONSIDERANDO os princípios e diretrizes aprovados na IV Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2010; CONSIDERANDO a Resolução N° 5, de 4 de maio de 2004, deste Conselho, que dispõe a respeito das diretrizes para o cumprimento das medidas de segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001; CONSIDERANDO a Resolução N° 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, entre outras providências, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança; CONSIDERANDO, finalmente, o aprendizado a partir do amadurecimento de programas pioneiros no Brasil de atenção a pacientes judiciários adotando a política antimanicomial; resolve:

Art. 1º - O CNPCP, como órgão responsável pelo aprimoramento da política criminal, recomenda a adoção da política antimanicomial no que tange à atenção aos pacientes judiciários e à execução da medida de segurança.
§ 1° - Devem ser observados na execução da medida de segurança os princípios estabelecidos pela Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial de tratamento e cuidado em saúde mental que deve acontecer de modo antimanicomial, em serviços substitutivos em meio aberto;

§ 2° - Devem ser também respeitadas as seguintes orientações:

I - Intersetorialidade como forma de abordagem, buscando o diálogo e a parceria entre as diversas políticas públicas e a sociedade civil e criando espaços e processos integradores de saberes e poderes;

II - Acompanhamento psicossocial contínuo, realizado pela equipe interdisciplinar que secretaria o transcurso do processo e oferece os recursos necessários para a promoção do tratamento em saúde mental e invenção do laço social possível compartilhando os espaços da cidade, bem como realiza a coleta de subsídios que auxiliem na adequação da medida judicial às condições singulares de tratamento e inserção social;
III - Individualizaçã o da medida, respeitando as singularidades psíquicas, sociais e biológicas do sujeito, bem como as circunstâncias do delito;
IV - Inserção social, que promove a acessibilidade do sujeito aos seus direitos fundamentais gerais e sociais, bem como a sua circulação na sociedade, colocando-o de modo responsável para como mundo público;
V - Fortalecimento das habilidades e capacidades do sujeito em responder pelo que faz ou deixa de fazer por meio do laço social, através da oferta de recursos simbólicos que viabilizem a resignificação de sua história, produção de sentido e novas respostas na sua relação com o outro;


Art. 2° - A abordagem à pessoa com doença mental na condição de autor do fato, réu ou sentenciado em processo criminal, deve ser objeto de atendimento por programa específico de atenção destinado a acompanhar o paciente judiciário nas diversas fases processuais, mediando as relações entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, visando à promoção da individualizaçã o da aplicação das penas e medidas de segurança e no encaminhamento das questões de execução penal dos pacientes judiciários;
I - A União e os Estados devem garantir que o programa específico de atenção ao paciente judiciário tenha extensão em todo o território nacional, podendo contar nos Estados com uma estrutura central e núcleos regionais ou municipais.

Art. 3º - São responsabilidades do programa específico de atenção ao paciente judiciário:

I - promover o estudo e o acompanhamento dos processos criminais e infracionais em que figurem pacientes judiciários, visando à elaboração de projeto individualizado de atenção integral;
II - realizar o acompanhamento psicológico, jurídico e social do paciente judiciário usando a rede substitutiva de serviços de saúde mental;
III - manter contato e articulação intersetoriais, em caráter permanente, com:
a) a rede pública de saúde, visando a efetivar a individualizaçã o do projeto de atenção integral;
b) a rede social, visando à promoção social do paciente judiciário e à efetivação das políticas públicas pertinentes ao caso;
IV - realizar discussões com peritos criminais nos casos em que houver exame de sanidade mental e cessação de periculosidade, apresentando, em caso de determinação judicial, dados relativos ao acompanhamento do paciente;
V - emitir relatórios e pareceres ao juiz competente sobre o acompanhamento do paciente judiciário nas diversas fases processuais;
VI - sugerir à autoridade judicial medidas processuais pertinentes, com base em subsídios advindos do acompanhamento clínico- social;
VII - prestar ao juiz competente as informações clínicosociais necessárias à garantia dos direitos do paciente judiciário.

Parágrafo único - Para o cumprimento das responsabilidades de que trata este artigo, serão realizadas diligências externas, sempre que necessário.
Art. 4º - Em caso de internação, mediante o laudo médico circunstanciado, deve ela ocorrer na rede de saúde municipal com acompanhamento do programa especializado de atenção ao paciente judiciário.
Parágrafo único - Recomenda-se às autoridades responsáveis que evitem tanto quanto possível a internação em manicômio judiciário.
Art. 5º - O paciente judiciário há longo tempo internado em cumprimento de medida de segurança, ou pao qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será encaminhado para política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, conforme previsão no art. 5º da Lei 10.216, de 2001.Art. 6º - O Poder Executivo, em parceria com o Poder Judiciário, irá implantar e concluir, no prazo de 10 anos, a substituição do modelo manicomial de cumprimento de medida de segurança para o modelo antimanicomial, valendo-se do programa específico de atenção ao paciente judiciário
§ 1° - Será realizado levantamento trimestral de dados estatísticos sobre as medidas de seguranças impostas e executadas, de incumbência dos órgãos responsáveis pelos internamentos e tratamentos impostos.
§ 2° - O levantamento a que se refere o parágrafo anterior será realizado por equipe constituída pelo Ministério da Justiça, Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GEDER LUIZ ROCHA GOMES

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Encontro de Conselhos da Comunidade em SC

Durante os dias 19 a 21 de maio de 2010 na cidade de Joinville O conselho da Comunidade na Execução Penal de Varginha representado pela Presidente Jacqueline Ap .de Paula Ferreira e as Conselheiras Ângela Mara Toledo e Dalva de Castro Araújo todos da pastoral Carcerária participaram do 4 Seminário de Gestão Prisional,Segurança Pública e Cidadania.O seminário contou com a Participação de Conselhos da Comunidade de vários estados do Brasil na mesa de debate André Luiz de Almeida e Cunha Diretor de Políticas Penitenciarias (DEPEN)DF e Sr.Rodrigo Tolentino Collaço,Juiz substituto de 2 Grau do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o Tema abordado;Encarceramento no Brasil considerações sobre a execução penal e a Cultura Jurídica .Repensar a prisão é repensar o funcionamento da sociedade , comprometer a sociedade com o novo jeito de lidar com a criminalidade. “Hoje o preso está contido amanhã estará contigo.”(Rodrigo Tolentino Collaço).Apresentação de índices e perfis de presos no sistema penitenciário em todo Brasil que hoje tem 470 mil presos e 220mil com menos de 30 anos e com presença de mulheres que cresce o dobro no sistema.


Dia 21/05

Na quinta feira mesa de debate com Marcos Rondon Silva Defensor Público Coordenador do NEEP(Núcleo Estadual de Execução Penal )Vencedor do Premio Innovare MT.Tema abordado Gestão de Segurança Publica e do Sistema Prisional:Experiências e desafios. A garantia de duração razoável do processo no âmbito da execução penal;regular gerenciamento do processo executivo como forma de amenizar o passivo social causado na execução.Boletim IBCRIM,São Paulo 16,n.195 p.17fev.2009. O Núcleo Estadual de execução Penal em pouco mais de um ano de atividade apurou apenas na população prisional da capital e da cidade vizinha de Várzea Grande a permanência indevida no regime fechado equivalente a 65.738 dias,correspondendo a um gasto indevido de R$2.629.080,00.As cifras são espantosas sobre tudo levando em conta que foram atendidos apenas 35% da população prisional.Falando da importância do Juiz ser um Gestor e administrar uma vara em ambiente de mudanças usando a frase do livro pequeno príncipe:”Tu te tornas eternamente responsável pelo que Cativas”.

Mesa de Debate:Sociedade e Estado Penal com Cyntia da Pinto da Luz Advogada membro da Coodenação Nacional do Movimento Nacional de DH. SC

Marden Marques Soares Filho Consultor técnico do Ministério da Saúde em Saúde no sistema Penitenciário e outros Temas sobre a portaria interministerial de número 1.777 do ministério da saúde e Justiça,qualificação dos estados para implantação.Dr.Geder Rocha Gomes Promotor ,mestre em Direito Público doutorado em Direito Penal e Presidente do Conselho Nacional de Política criminal e penitenciaria. Mini curso Metodologia Nacional do programa de medidas e penas Alternativas sendo;

No período da Tarde participamos de mini cursos :

1.Assistência Jurídica aos encarcerados com Marcos Rondon da Silva Defensor Público coordenador do NEEPe vencedor do Premio Innovare (Jacqueline)

2.Metodologia Nacional do Programa de Medidas e Penas Alternativas com Dr.Geder Rocha Gomes (Ângela participante)

3.Interdisciplinaridade,práticas profissionais e sistema de Justiça com Alvino de Sá.

4. Atuação na Execução Penal- Silvio José Franco Diretor Geral da Escola de Magistratura de SC

5. Abordagem e Função do Agente Prisional- André Luiz de Almeida e Cunha Diretor de Políticas Penitenciárias do DEPEN (Dalva)

18:00hs IV Encontro dos Conselhos da Comunidade, participação dos Conselheiros na formulação de uma carta onde deixamos nossa proposta.

Sexta dia 21, debate com o Tema Caminhos do desencarceramento e experiências Com Dr. Geder Rocha Gomes Promotor e Presidente do CNPCP-BA,Pe.Célio Ribeiro Coordenador da Pastoral Carcerária –SC, Marcus Vinicius de Oliveira Psicologo,mestre em saúde pública Doutor em Saúde Coletiva,integrante do Núcleo de Estudos pela Superação dos Manicomios e professor da UFBA. “O que louco precisa de tempo e paciência” com está frase Dr. Marcus definiu as necessidades dos doentes mentais defendendo a postura antimanicomial e o acompanhamento multiprofissional , o que era impossível algum tempo atrás. E agora repensar o cárcere com novas experiências como APAC,trabalhar com humanização das penas não adotar medidas como monitoramento eletrônico que além de ter um alto custo,poderia ser trocado por um acompanhamento de equipe multiprofissional mais eficaz na inclusão social.O que fazer no lugar das Prisões ? reconstrução do laço social “aposta da humanidade na humanidade” sugestão APAC.Precisamos pensar que sociedade nós vamos construir erepensando a desigualdade social.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Prazo a cumprir

TRE-SP discute implantação de voto de presos

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo apresentou um cronograma de ações para a implantação do preso provisório nas eleições, em outubro. Segundo o presidente do TRE-SP, desembargador Walter de Almeida Guilherme, "o prazo é relativamente curto, mas a expectativa é de implantação de 100%”.
Conforme dados levantados pelo Tribunal, há cerca de 50 mil presos provisórios nos estabelecimentos prisionais e 5,5 mil menores infratores nas unidades de internação de adolescentes (Fundação Casa), no Estado de São Paulo. Entre as dificuldades apontadas, destaca-se a segurança dos mesários e servidores da Justiça Eleitoral que deverão trabalhar nos estabelecimentos penais e nas unidades da Fundação Casa.
Segundo Guilherme, a Justiça Eleitoral espera contar com o apoio das entidades civis interessadas no resgate da cidadania, que têm obrigação de ajudar nesse processo. Em reunião nesta segunda-feira (8/3), o Tribunal expôs ainda outros aspectos a serem resolvidos como alistamento eleitoral, convocação de mesários e toda a logística necessária para o desenvolvimento do pleito nas penitenciárias e nas casas de internação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.

Conselho da Comunidade

  A composição e as incumbências do Conselho da Comunidade estão
previstas nos artigos 80 e 81 da LEP. No próximo capítulo esses aspectos serão
apresentados em detalhes.
 Em relação às incumbências dos Conselhos da Comunidade, dispõe a LEP:
“visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na
Comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios ao Conselho Penitenciário
e relatórios mensais, com a especificação das contas, ao Juiz da Execução; e,
diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência
ao preso ou ao internado, em harmonia com a direção do estabelecimento”.
Os relatórios são muito importantes para dar conhecimento da situação
carcerária no Estado e para a realização de um trabalho em conjunto das esferas
municipais, estaduais e federais.
O Ministério da Justiça realizou um levantamento sobre os Conselhos da
Comunidade quando assessorou os Estados na elaboração do Plano Diretor do
Sistema Penitenciário, em 2008. Nessa oportunidade, as Secretarias dos Estados
responsáveis pelo sistema prisional informaram o número dos Conselhos
existentes e a sua composição. Foram noticiados 639 Conselhos no País, com
maior concentração nos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Goiás. Porém, nem todos os Conselhos existentes são
do conhecimento do Governo do Estado e nem todos existentes estão ativos.

Os órgãos de Execução Penal

 
O art. 61 da LEP enuncia os órgãos da execução penal, os quais devem atuar
de forma harmônica e integrada:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP;

II - o Juízo da Execução;

III – o Ministério Público;

IV – o Conselho Penitenciário;

V – os Departamentos Penitenciários;

VI – o Patronato;

VII – o Conselho da Comunidade.